Pelo menos nos últimos mandatos tem havido a preocupação de a Assembleia Municipal formar no seu seio uma comissão para apreciação e reformulação do regimento. O regimento em vigor foi enriquecido com os contributos de todas as forças com assento nesta assembleia e por isso, apesar de a CDU poder discordar de alguns pontos nele contidos, não pode deixar de reconhecer que é o fruto de uma ampla discussão democrática. Já este regimento é apresentado à Assembleia sem que haja um debate prévio do mesmo. Se é verdade que o regimento tem de plasmar a lei que o rege, também não nos podemos esquecer que se só assim fosse, não seria necessário o dito documento. Lembramos que é possível, através da adaptação do regimento, salvaguardar algumas especificações.
Assim e apesar de considerarmos que a discussão na íntegra deste documento na sessão da AM é enfadonha e que podia ter sido poupado tempo a esta assembleia, se fosse seguido o procedimento idêntico ao dos anos anteriores, não podemos deixar de expor as nossas ressalvas e dúvidas.
1º Quando é transcrito da lei para o artigo 24º que a ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis, deveria ser salvaguardado um período ótimo mais alargado de pelo menos 8 dias úteis, isto se é intenção desta assembleia que a discussão seja feita após um estudo aprofundado das questões por parte de cada membro da assembleia.
2º É da competência do presidente da AM comunicar ao governador civil que não estão em funções o número legal dos membros da AM (Artigo 47º da Lei 5-A). A CDU pensa que foi intenção de quem elaborou a proposta transcrever esse ponto para o ponto 3 do artigo 47º[1], remetendo este artigo para a alínea j) do artigo 9º[2], mas o problema é que o último artigo não refere nada sobre o assunto.
Grupo Municipal da CDU
[1] “Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, seguir-se o procedimento previsto na alínea j) do artigo 9.º deste Regimento.”
[2] “Admitir ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, as moções, propostas, requerimentos e reclamações, sem prejuízo do direito de recurso, previsto no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento”
O Regimento foi retirado para posterior análise e retificação.
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