Na atual Lei das Finanças Locais, a derrama afigura-se como uma forma de financiamento próprio dos Municípios, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A sua fixação é facultativa, sendo que as taxas aplicáveis variam de Município para Município, podendo atingir um máximo de 1,5%. No entanto, os Municípios podem aplicar uma taxa reduzida aos sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 150 mil euros, e mesmo isentá-los do pagamento em determinadas condições. Por proposta da CDU, aplicavam-se em 2017 no concelho de Valongo os seguintes valores de derrama: Empresas com volume de negócios inferior a 150 mil euros – 1%; Outras – 1,5%. No presente mandato, assim que o PS se viu com maioria absoluta, esta diferenciação foi eliminada, sendo a taxa de derrama estabelecida em 1,5%, com óbvia penalização para as pequenas empresas. Na medida em que este ano a proposta do PS está de acordo com a anterior realidade, propo...