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AM - Moção Sobre o Método de Eleição das CCDR e em Defesa da Regionalização

Tendo em conta que:



  • Foi publicado no passado dia 17 de junho o Decreto-Lei nº 27/2020, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012 de 25 de outubro, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

  • Este novo Decreto-Lei altera a forma de designação do Presidente e dos Vice-Presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

  • De acordo com esta alteração, o Presidente de cada CCDR passa a ser eleito por um colégio eleitoral constituído pelos presidentes de câmara, vereadores, deputados municipais e presidentes de junta de freguesia dos municípios que as constituem, enquanto um dos vice-presidentes passa a ser eleito por um colégio eleitoral constituído apenas pelos presidentes de câmara.


 


Considerando que:



  1. Podendo considerar-se positiva esta eleição por parte dos autarcas, a verdade é que a mesma não altera o fundamental do funcionamento destes órgãos de coordenação  regional, designadamente a sua tutela por parte da Administração Central, dado que:

    1. A tomada de posse destes órgãos continua a ser feita perante o 1º Ministro;

    2. O Governo mantém o poder de destituir o Presidente e os Vice-Presidentes da CCDR, designadamente se estes infringirem o seguinte princípio:

      1. “A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, em matéria de desenvolvimento regional e de respetivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego e das autarquias locais”;



    3. De acordo com a lei:

      1. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira.

      2. A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das autarquias locais.






Pelo que:



  • Passando a ser eleitos pelos autarcas dois dos três membros da administração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (dado que o terceiro é nomeado pelo governo), a verdade é que os mesmos continuam a ser tutelados pela administração central e a ter de cumprir as orientações desta, o que os coloca perante uma situação contraditória e mesmo humilhante, de emanarem do poder autárquico mas terem de cumprir as orientações da tutela sob risco de serem demitidos.

  • A que acresce ainda o facto de, propondo o Decreto-Lei nº 27/2020 que a eleição do presidente e do vice-presidente das CCDR se realize em setembro de 2020, tal significará que, havendo eleições autárquicas passado um ano, não haverá correspondência entre a administração das CCDR e o poder autárquico efetivo durante pelo menos três anos;


Tendo em conta estes pressupostos a Assembleia de Municipal de Valongo, reunida a 30/09/2020, delibera:


 



  1. Manifestar a sua discordância com o conteúdo do Decreto-Lei nº 27/2020 que, objetivamente, e não alterando o papel das CCDR “como serviços periféricos da administração direta do Estado”, torna os autarcas cúmplices desta visão centralizadora do Estado;

  2. Reiterar a necessidade de implementar a institucionalização em concreto das Regiões Administrativas, tal como está plasmado na Constituição da República.


 

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