A qualificação e modernização do tecido associativo afiguram-se hoje desígnios de primeira relevância para as comunidades locais. Com um papel e uma importância insubstituíveis - e numa época em que o Estado se vai progressivamente demitindo das suas responsabilidades sociais -, as associações e colectividades ocupam um lugar de destaque no quotidiano das populações, assegurando a prestação de importantes serviços ao mais diversos níveis: cultural, social, desportivo, de apoio à actividade económica, etc.
Enquanto responsáveis políticos locais, os órgãos autárquicos são agentes interessados na qualificação e modernização do tecido associativo, devendo, por isso, assumir a sua quota parte de responsabilidade em todo este processo. É dever dos órgãos autárquicos proporcionar às associações e colectividades, dentro das suas possibilidades e quadro de atribuições, e respeitando a independência e autonomia daquelas, os meios necessários à progressiva melhoria do trabalho que as associações e colectividades desenvolvem em prol das populações, valorizando as que efectivamente prosseguem e materializam iniciativas de manifesto interesse público. Este apoio - institucional, financeiro e logístico - não pode, contudo, ser casuístico ou depender das flutuações dos ciclos políticos; deve antes ser sistemático e devidamente enquadrado do ponto de vista normativo, de modo a que sejam assegurados os princípios de isenção, rigor e transparência que devem presidir à actuação dos órgãos autárquicos e às suas relações com as entidades e organismos locais. Estes, por seu turno, devem ser responsáveis na solicitação e posterior gestão dos apoios e estar preparados para a necessária prestação de contas.
É neste sentido que deve ser encarada a proposta que a CDU agora apresenta, enquanto elemento adicional no caminho da tão necessária qualificação do tecido associativo local e do aprofundamento da intersecção entre os objectivos deste e os objectivos de interesse público que os órgãos autárquicos representam.
Regulamento para a concessão de apoios às Entidades e Organismos
Artº 1º
Âmbito
O presente regulamento disciplina a concessão pela Junta da Freguesia de Ermesinde de apoios a entidades e organismos que prossigam na Freguesia de Ermesinde fins de interesse público, designadamente nas áreas da cultura, do desporto, da ocupação dos tempos livres, da educação, do ensino, da saúde e da solidariedade social.
Artº 2º
Objectivos
O presente regulamento visa criar um enquadramento normativo do apoio ao associativismo da Cidade, tendo como objectivo principal o de proporcionar as condições e os meios às entidades e organismos para a realização de um trabalho assente nas noções de responsabilidade, crescimento sustentado e desenvolvimento social e comunitário.
Artº 3º
Requisitos para a concessão dos apoios
Só poderão beneficiar dos apoios da Junta da Freguesia as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos gerais:
a)Estejam constituídos nos termos da lei;
b)Prossigam fins de interesse público e desenvolvam a sua actividade na Freguesia de Ermesinde;
c)Façam prova documental da sua constituição nos termos da lei e do seu número de identificação de pessoa colectiva.
Artº 4º
Penalizações
A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio durante um período não inferior a dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Artº 5
Apoios Pontuais – Eventos
1.No acto de candidatura deve ser entregue, juntamente com o respectivo boletim, o Orçamento Detalhado do evento candidatado, autenticado pela Entidade proponente e assinado pelo respectivo Presidente ou Director.
2.O financiamento realiza-se em prestação única após o termo do evento financiado, em data posterior à entrega do Relatório do Evento (anexo I) e das respectivas provas documentais.
3.O anexo I deverá obrigatoriamente ser acompanhado pelo relatório de contas detalhado, onde constem as despesas e receitas, bem como das cópias das facturas, recibos, ou documentos de despesas referentes ao Evento.
4.Em casos devidamente justificados, pode haver adiantamento de 50% da verba atribuída. Nesta situação, quando um evento financiado pelo presente Programa se realize por montante diferente ao do Orçamento apresentado na candidatura, proceder-se-á a um ajuste proporcional no subsídio.
5.A organização e impacto do Evento, bem como a qualidade e clareza do relatório apresentado, constituirão base de aprovação de futuras candidaturas.
6.A presunção de que a situação financeira de uma determinada Entidade torna desnecessário este financiamento pode levar à não aplicação, no todo ou em parte, das Normas.
7.A existência de despesas com aquisição de equipamento no relatório de contas que não tenham sido apresentadas na candidatura poderá levar à subtracção desse montante na despesa final.
8.Todas as Entidades financiadas obrigam-se a ostentar, em quaisquer documentos promocionais do Evento, a imagem da Junta da Freguesia de Ermesinde.
9.Sempre que sejam realizados cartazes/folhetos promocionais do Evento, deverá ser incluído um exemplar no relatório de actividades.
Artº 6º
Apoios para Actividades Correntes
1.O apoio para a realização de actividades normais ou correntes poderá ser concedido a pedido das entidades ou organismos interessados, nas seguintes condições:
a)Salvo circunstâncias excepcionais, só poderá ser concedido um subsídio por ano a cada uma das entidades ou organismos;
b)Os pedidos de apoio financeiro deverão ser apresentados até ao dia 1 de Fevereiro do próprio ano.
c)No acto da candidatura deve ser apresentado na Junta da Freguesia: o plano de actividades, orçamento do ano em que requerem o subsídio e o respectivo Boletim de Candidatura devidamente preenchido (anexo II).
2.A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)O interesse social da entidade ou organismo beneficiário avaliado pelos seus fins estatutários e pelos documentos de gestão de que disponha;
b)Número de pessoas a abranger;
c)Capacidade de estabelecer parcerias;
d)Cumprimento dos objectivos do ano anterior;
e)Diversidade das actividades;
f)Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria Associação ou outras entidades;
g)Localização do projecto a desenvolver;
h)Participação das pessoas na definição, planeamento, execução e avaliação dos projectos;
i)Regularidade das actividades ao longo do ano;
j)Formação dos dirigentes na área associativa;
k)Continuidade;
l)A atribuição de idênticos subsídios em anos anteriores;
m)As disponibilidades orçamentais da Junta da Freguesia.
Artigo 7º
Publicação dos subsídios
Será afixada na Junta da Freguesia de Ermesinde, em local visível, uma grelha com as entidades e os respectivos subsídios.
Artigo 8º
Situações omissas
Quaisquer situações omissas nestas normas serão devidamente analisadas e decididas pela Junta da Freguesia de Ermesinde.
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