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Regulamento de Publicidade, Propaganda e Política Eleitoral

Posto à consideração e votação da Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda e Política Eleitoral, a CDU considera:




a)A lei 97/88, no que concerne à afixação de propaganda política e eleitoral e segundo o acórdão do TC n.º 639/95, caracteriza:


...”...este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais ou privadas...”


...” ”...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”




b)Os órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos.


Nesse sentido, prescreve a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas intervenientes (cfr. Parecer n.º 1/89 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16.6.89 e Acórdão do TC n.º 307/88, de 21 de Janeiro).




c)Para além das juntas de freguesia, devem também as câmaras municipais colocar à disposição das forças intervenientes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda (cfr. art.º 7º da Lei n.º 97/88). Esta obrigação não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.


A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas C.M., no âmbito da Lei n.º 97/88, e pelas J.F., como aqui se preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.


É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a C.M. ou a J.F. não tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda (cfr. acta de 30.09.97).




d)Também não vêem reflectido nesta proposta de regulamento, regulamentação sobre a publicidade em recintos desportivos.




Por estes considerandos, a CDU vota contra, e, propõe as seguintes recomendações ao executivo camarário:



  1. Que ao regulamento hoje presente, sejam retirados os seguintes artigos e alíneas: art.º 53,54,55,56 e da alíneas i) e j) do art.º 57 e d) do art.º 59.

  2. Que ao regulamento seja definida e regulamentada a publicidade em recintos desportivos.


Valongo, 27 de Junho de 2007


A CDU

Comentários

Coutinho disse…
Era interessante publicar ou indicar se se encontra na net, esta proposta de Regulamento.
Aurora disse…
Aqui está tentativa de silenciar os adversários políticos, proibindo a propaganda de rua, a pretexto do ambiente, da estética e de outras tretas. O Sr. Melo e Cª têm andado a aprender umas coisas lá para as bandas do Porto... É lamentável que a Senhora Presidente da AM não tenha bem compreendido o alcance censório e anti-democrático deste regulamento e o tenha votado favoravelmente. O projecto está em discussão pública. Participem na discussão, a ver se evitam ainda o pior.
carlos basto disse…
Tendo o deputado do bloco de esquerda intervindo na assembleia municipal de Valongo, no mesmo sentido do deputado Caetano, sobre o Regulamento de Publicidade, Propaganda e Política Eleitoral, votando este partido favoravelmente as recomendações da CDU (sem que a este esteja colado), rejeitando o documento no seu todo apresentado p/Câmara; até aqui nada de especial tudo batia certo. No entanto não pude deixar de reparar com alguma perplexidade na confusão estabelecida e descoordenada entre os dois deputados da CDU, e é com alguma preocupação política enquanto cidadão de esquerda que vejo a Srª. Presidente da mesa da assembleia Drª. Sofia de Freitas eleita pela CDU, rejeitar e votar contra as recomendações e orientações concelhias e nacionais do seu partido, neste caso votando favorável e globalmente a proposta da Câmara.

Veja-se a confusão das votações: votaram favoravelmente a proposta da
Câmara que atenta contra a liberdade de expressão e de comunicação: O PSD, o PS e a CDU Drª. Sofia de Freitas, abstiveram-se o CDS, votaram contra, o Bloco de esquerda e a CDU o dep. Caetano. Na votação no que ás recomendações que CDU propunha votaram favoravelmente a CDU dep. Caetano e o bloco de esquerda, votaram contra o PSD, o PS e a CDU Drº. Sofia de Freitas.

É verdade que vivemos em democracia, cada homem ou mulher tem a liberdade de escolha e opinião, por mim respeito cada posição, mas diga-se em abono da verdade que no mínimo é muito confuso tudo o que se passou a volta deste ponto.

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